Acupuntor não pode ser acusado de exercício ilegal da Medicina

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16/07/2007 11:20
Notícia publicada em http://www.procon.rs.gov.br/procon_nova/noticia_view.php?id_noticia=380 
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Acupuntor não pode ser acusado de exercício ilegal da MedicinaJF-SC

O acupuntor Marcelo Fabian Oliva e o Centro Integrado de Estudos e Pesquisas do Homem (CIEPH), de Santo Amaro da Imperatriz (SC), não podem ser acusados de exercício ilegal da Medicina pela prática da acupuntura. A decisão é do juiz Jurandi Borges Pinheiro, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, em ação ajuizada contra o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (Cremesc), a Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura e a Sociedade Médica de Acupuntura de Santa Catarina.

O juiz também determinou ao Cremesc e às duas sociedades que "não publiquem anúncios afirmando que a acupuntura só pode ser exercida por médico, sob pena de multa de R$ 50 mil por inserção". Pinheiro entendeu que, enquanto o exercício da acupuntura não for regulamentado por lei, o “Conselho Federal de Medicina não pode fazê-lo através de resolução, sob pena de violação da competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício das profissões”.

Além disso, o magistrado apontou que a acupuntura é classificada como profissão de nível técnico na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo essa classificação, é atribuição do acupuntor realizar “prognósticos energéticos por meio de métodos da medicina tradicional chinesa para harmonização energética, fisiológica e psico-orgânica”.

Argentino radicado em Santa Catarina, Oliva processou o Cremesc e as associações, para que não fosse mais acusado de exercício ilegal da Medicina e para que não fossem mais divulgados anúncios com a afirmação de que a acupuntura é atividade privativa dos médicos. O acupuntor também pediu que lhe fosse assegurado o direito de resposta às acusações já divulgadas e a condenação dos réus por danos morais.

Os dois últimos pedidos foram negados pelo magistrado, para quem a divulgação de comunicados – afirmando que a acupuntura praticada por não médicos representa risco à saúde – “não constitui fato apto à configuração de dano moral, porquanto dentro dos limites razoáveis de defesa da suposta prerrogativa médica”. Finalmente, Pinheiro considerou que, “com a postulação de indenização, resta inviabilizado o direito de resposta”.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Proc. nº 2003.72.00.003442-0)
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