NTSV — TO 001
Terapia Ortomolecular — Boas Práticas e Adequação de Terminologia

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29/05/2007 12:52

NTSV — TO 001
Terapia Ortomolecular — Boas Práticas e Adequação de Terminologia

1. SUMÁRIO
Norma Técnica Setorial Voluntária para a Terapia Holística
NTSV — TO 001
Terapia Ortomolecular — Boas Práticas e Adequação de Terminologia

2. PREFÁCIO
   Normas Técnicas Setoriais Voluntárias para a Terapia Holística (normas = regras; técnicas = padrões adequados de procedimentos profissionais; setoriais = específicas para o setor da Terapia Holística; voluntárias = sem obrigação por Lei Federal).
   A Auto-Regulamentação pressupõe uma atitude voluntária dos profissionais a partir de uma conscientização para a necessidade da autodisciplina que abrangerá pontos básicos, estabelecendo regras éticas e técnicas de atuação, tais como Normas Técnicas Setoriais Voluntárias, Códigos de Ética, Resoluções, Pareceres, os quais deverão ser cumpridos não por força de Lei, mas sim, por força contratual que se estabelece por ocasião da filiação espontânea de cada membro junto à entidade auto-regulamentadora.
   Ao contrário do que ocorre nas profissões regulamentadas por Lei Federal, onde um membro pode ser punido até mesmo com a cassação de seu direito ao exercício profissional, as entidades auto-regulamentadoras se limitam a aplicar sanções estatutárias aos seus associados espontaneamente filiados e, quando muito, excluir um membro do quadro social.
   As entidades Auto-Regulamentadoras divulgam através da mídia seus regulamentos à sociedade a qual, esclarecida, espontaneamente dá preferência aos serviços e produtos que se enquadrem voluntariamente às regras internas da organização. O reconhecimento ao enquadramento é tornado público através de Selos de Qualidade aos produtos e por Certificações Técnicas e Carteiras de Associados aos serviços e profissionais. Mesmo sem obrigatoriedade legal, este reconhecimento torna-se um diferencial muito favorável a quem o obtém, que passa a ser favorecido pela "lei de mercado".
   A Auto-Regulamentação é o caminho do meio, que cada vez tem mais seguidores e que na teoria, tanto quanto na prática, mostra crescentes vantagens sobre os sistemas utópicos de liberdade total ou do total controle do governo.
   Ao final, foram acrescidos Anexos Informativos que apresentam dados adicionais a servirem de subsídios para melhor entendimento do contexto que norteou a elaboração da NTSV, além de facilitar a compreensão de suas aplicações práticas.

3. INTRODUÇÃO   A Terapia Ortomolecular conta com grande aceitação em nosso país, tendo sofrido interpretações divergentes quanto a sua correta utilização, bem como a qual legislação se aplica. Esta Norma define alguns princípios básicos para as boas práticas profissionais que nortearão a auto-regulamentação da Terapia Holística.

4. ELEMENTOS NORMATIVOS GERAIS

4.1 Título
Terapia Ortomolecular — Boas Práticas e Adequação de Terminologia

4.2 Objetivo
Definir a adequação de materiais, forma padrão de utilização, uso correto do BRT — Bloco de Recomendação Terapêutica e veto à comercialização dos produtos em consultórios de Terapia Holística

4.3 Referências Normativas
NTSV — TH 001 — Código de Ética da Categoria dos Terapeutas Holísticos
NTSV — TH 002 — BRT — Bloco de Recomendação Terapêutica
NTSV — TH 003 — FC — Ficha de Cliente

5. ELEMENTOS NORMATIVOS TÉCNICOS

5.1 Definições

5.1.1 TERAPEUTA HOLÍSTICO, em geral, procede ao estudo e à análise do cliente, realizados sempre sob o paradigma holístico, cuja abordagem leva em consideração os aspectos sócio-somato-psíquicos. Faz uso da somatória das mais diversas técnicas, pois cada caso é considerado único e deve-se dispor dos mais variados métodos, para possibilitar a opção por aqueles com os quais o cliente tenha maior afinidade: promove a otimização da qualidade de vida, estabelecendo um processo interativo com seu cliente, levando este ao autoconhecimento e a mudanças em várias áreas, sendo as mais comuns: comportamento, elaboração da realidade e/ou preocupações com a mesma, incremento na capacidade de ser bem-sucedido nas situações da vida (aumento máximo das oportunidades e minimização das condições adversas), além de conhecimento e habilidade para tomada de decisão. Avalia os desequilíbrios energéticos, suas predisposições e possíveis consequências, além de promover a catalização da tendência natural ao auto-equilíbrio, facilitando-a pela aplicação de uma somatória de terapêuticas de abordagem holística, com o objetivo de transmutar a desarmonia em autoconhecimento.
5.1.2 TERAPEUTA CORPORAL — promove a avaliação sócio-somato-psíquica do cliente fazendo uso da observação corpórea, postural, gestual, além de analisar sua constituição biotipológica, formas de respirar e de olhar, dentre outros aspectos, possibilitando a detecção de distúrbios energéticos e as tendências de psicossomatização; por meio de técnicas de massoterapia, reeducação respiratória e postural, aplicação de movimentos específicos milenares (tai-chi-chuan, yoga, chi kung, dentre outros) ou modernos (quiropatia, vegetoterapia, bioenergética, rolfing, biodança, dentre outros) promove ao cliente a conscientização e desbloqueio de conteúdos psíquicos traumáticos, a serem trabalhados verbalmente em processo interativo e único entre terapeuta e cliente, catalizando o autoconhecimento e mudanças em várias áreas, sendo as mais comuns: comportamento, elaboração da realidade e/ou preocupações com a mesma, incremento na capacidade de ser bem-sucedido nas situações da vida (aumento máximo das oportunidades e minimização das condições adversas), além de no conhecimento e na habilidade para tomada de decisões, pessoais e profissionais. Promove, também, grupos de movimento para harmonização e autoconhecimento, podendo os mesmos serem realizados a nível empresarial almejando um maior entrosamento entre equipes e diminuição de fatores estressantes. Em recursos humanos, pode auxiliar na avaliação das contratações e na percepção das aptidões dos candidatos, utilizando das técnicas de leitura corporal.
5.1.3 CLIENTE — usuário de serviços de Terapia Holística, em pleno gozo de suas faculdades mentais que, a seu juízo, ou, quando for o caso, mediante autorização de seu representante legal, aceita a prosposta de trabalho terapêutico apresentada pelo profissional.
5.1.4 ACONSELHAMENTO: processo interativo, caracterizado por uma relação única entre Terapeuta Holístico e cliente, levando este ao autoconhecimento e a mudanças em várias áreas, sendo as mais comuns: comportamento, elaboração da realidade e/ou preocupações com a mesma, incremento na capacidade de ser bem-sucedido nas situações da vida (aumento máximo das oportunidades e minimização das condições adversas), além de conhecimento e habilidade para tomada de decisão. O Aconselhamento é parte integrante do trabalho de todo verdadeiro Terapeuta, independentemente de quais outros métodos adote.
5.1.5 TERAPEUTA EM ESTÉTICA — promove a avaliação das queixas estéticas do cliente sob um enfoque holístico, analisando a sincronicidade destas com os distúrbios energéticos, bem como o quanto estas resultam de e/ou por consequências de questões a nível sócio-somato-psíquicos; atua fazendo uso, além dos recursos esteticistas convencionais, acrescentando a estes métodos naturalistas de harmonização energética, tais como acupuntura (e derivadas), fitoterapia, massoterapia, cromoterapia, ressonância biofotônica, terapia floral, terapia corporal, ortomolecular, dentre outros, sempre acompanhados de aconselhamento, promovendo a maior auto-aceitação psicocorpórea e despertando, assim, a beleza estética do interior para o exterior.
5.1.6 ALIMENTOTERAPIA — O uso selecionado de alimentos ou da combinação correta destes com o objetivo de manter ou restaurar a qualidade de vida.
5.1.7 ORTOMOLECULAR — Termo cunhado por Linus Pauling em 1960; tem o objetivo de manter ou restaurar o equilíbrio mediante a variação de nutrientes no organismo, que normalmente existem no corpo e onde desempenham funções essenciais. A palavra orto, derivada do grego, significa correto ou adequado. Na prática, seria a correção das moléculas do organismo, que faz uso de produtos industrializados, tais como vitaminas e oligoelementos para manter ou restaurar o equilíbrio.
5.1.8 OLIGOTERAPIA — inicialmente estudada pelos franceses Menetrier e Bertrand no final do século passado e início deste, consiste numa linha terapêutica através de minerais (Manganês, Cobre, Zinco, Magnésio etc.) em doses muito pequenas (oligoelementos), da ordem de microgramas, por absorção sublingual ou pela pele, que atuarão não por ação ponderal ou por reposição de carências, mas sim, por uma ação de retorno a homeostase (equilíbrio) dos sistemas catalíticos ou enzimáticos nos quais esses minerais estão envolvidos.
5.1.9 DIÁTESE — Palavra de origem grega, significa "disposição"; na Oligoterapia, o cliente de acordo com sua personalidade, sintomas e comportamento, enquadra-se em relação a 04 diáteses básicas (terrenos de pré-disposição) às quais correspondem oligoelementos catalisadores.
5.1.10 TERAPEUTA ORTOMOLECULAR — Através da avaliação da personalidade, sintomas e comportamento do cliente, o Terapeuta Ortomolecular correlaciona à carência de determinadas propriedades terapêuticas dos nutrientes, as quais serão supridas através de catalisadores, vitaminas, minerais, aminoácidos e oligoelementos a serem obtidos através da alimentação e/ou produtos de venda livre, catalisando a tendência natural ao auto-equilíbrio.

5.2 Símbolos e AbreviaturasTH — Terapeuta Holístico;
TO — Terapia Ortomolecular
THO — Terapeuta Ortomolecular
NTSV — Norma Técnica Setorial Voluntária

5.3 Requisitos e Métodos de Ensaio

5.3.1 CRT — Carteira de Terapeuta Holístico Credenciado — O fato do Terapeuta Holístico possuir ou não CRT — Carteira de Terapeuta Holístico Credenciado ou estar filiado a qualquer entidade de nossa área, do ponto de vista legal, é irrelevante, uma vez que inexiste obrigatoriedade por Lei Federal. Entretanto, possuir um CRT é motivo cada vez maior de orgulho e de aceitação, tanto é que as Carteiras de Terapeuta Holístico Credenciado são impressas dentro dos mais rigorosos requisitos de qualidade e segurança. A população, por sua vez, finalmente pode ficar segura quanto ao profissional que procura, pois jamais haverá possibilidade de confundir um Terapeuta Holístico com um Psicólogo, ou um Fisioterapeuta, ou um Médico, justamente graças à utilização do número de CRT em seus cartões e anúncios. Esta diferenciação foi e sempre será objeto de ampla campanha de esclarecimento nos mais variados veículos de comunicação.
5.3.2 Qualificação Técnica — (neste item, preencher no mínimo um dos requisitos):

5.3.2.1 — Diploma de cursos da área reconhecidos pelo MEC ou pelo SINTE; e/ou
5.3.2.2 — Diploma de curso superior na área de saúde ou outro a critério exclusivo do SINTE; e/ou
5.3.2.3 — Notório Saber: monografia sobre Terapia Ortomolecular aprovada pelo SINTE; e/ou
5.3.2.4 — Direito Adquirido: Comprovação de atuação há mais de 4 anos, seja por registro como empregado, autônomo ou como empresa da área, apresentando os documentos pertinentes: em caso de empregado, cópia do conteúdo da Carteira de Trabalho; se for profissional autônomo, cópia do ISS contendo a data de início da atividade; se for empresa, CNPJ e Contrato Social, onde comprove a vinculação com a nossa profissão.

5.3.3 Produtos Ortomoleculares e assemelhados — aquisição e indicação

5.3.3.1 Opção 1: aquisição pelo próprio TH em estabelecimentos legalmente constituídos, devendo ser conservada a Nota Fiscal comprovando a origem do produto. Importante: é vedada a comercialização no consultório, devendo ter isso em conta ao estabelecer o valor da consulta pois, neste caso, os produtos serão doados, jamais serão cobrados à parte (um só preço, quer o cliente vá consumir produtos ou não).
Opção 2: o cliente adquire diretamente nas boas casas do ramo, devendo ser utilizado o BRT — Bloco de Recomendação Terapêutica para instruí-lo.
5.3.3.2 — O BRT jamais deve ser utilizado para prescrever fórmulas para manipulação; o TH deve indicar produtos já prontos para consumo, de venda livre, cuja rotulagem em português conste as especificações do produto, o farmacêutico e empresa responsáveis pela formulação e manipulação, o mesmo sendo válido para produtos importados, que deverão ter suas embalagens e rotulagens adequadas e traduzidas para o consumidor brasileiro.

5.3.4 — Boas Práticas em TO

5.3.4.1 — O THO avaliará a personalidade, sintomas e comportamento do cliente, correlacionando à carência de determinadas propriedades terapêuticas dos nutrientes, as quais serão supridas através de catalisadores, vitaminas, minerais, aminoácidos e oligoelementos a serem obtidos através da alimentação e/ou produtos de venda livre, catalisando a tendência natural ao auto-equilíbrio. A seleção dos elementos a serem recomendados caso a caso deve basear-se em testes para avaliar as necessidades do cliente fazendo uso de:

5.3.4.1.1 — Tabelas de correlação dos elementos com os distúrbios energéticos, sintomas e tipologia, tais como a dos Cinco Movimentos Chineses e/ou a das Diáteses de Menétriér;
5.3.4.1.2 — Pulsologia e/ou de testes musculares (como por exemplo, o Omura Test);
5.3.4.1.3 — Aparelho de biorressonância tipo VEGATEST e similares.

5.3.4.2 — Idade mínima do cliente: 18 anos; poderão ser aceitos clientes menores de idade, se permancerem presentes pelo menos um dos pais ou responsável legal ou se houver autorização escrita dos mesmos, devendo a autorização permancer guardada junto à ficha do cliente.

5.3.5 Constatação de Conformidade: O TH que voluntariamente se compromete ao cumprimento desta NTSV igualmente se coloca à disposição do SINTE — Sindicato dos Terapeutas para que este averigue a qualquer tempo o integral cumprimento da mesma, estando este compromisso firmado pela expedição da Certificação Técnica que a esta Norma se vincula e cuja validade pode ser suspensa ou revogada pelo órgão expedidor, em caso de comprovado descumprimento.

6. ELEMENTOS SUPLEMENTARES

6.1 Anexos Informativos
Observação: Anexos Informativos apresentam dados adicionais a servirem de subsídios para melhor entendimento do contexto que norteou a elaboração da NTSV, além de facilitar a compreensão de suas aplicações práticas. Vide Capítulo Anexos Informativos.

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